domingo, 23 de março de 2014

PORTARIA Nº 2.914, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre os procedimentos de
controle e de vigilância da
qualidade da água para consumo
humano e seu padrão de
potabilidade.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura
infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a
Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição e altera o art. 1º
da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de
dezembro de 1989;
Considerando a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre
normas gerais de contratação de consórcios públicos;
Considerando a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece
diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nºs 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995; e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978;
Considerando o Decreto nº 79.367, de 9 de março de 1977, que dispõe
sobre normas e o padrão de potabilidade de água;
Considerando o Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005, que estabelece
definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de
abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao
consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano; e
Considerando o Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que
regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais
para o saneamento básico, resolve:
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de controle e de
vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2° Esta Portaria se aplica à água destinada ao consumo humano
proveniente de sistema e solução alternativa de abastecimento de água.
Parágrafo único. As disposições desta Portaria não se aplicam à água
mineral natural, à água natural e às águas adicionadas de sais destinadas ao consumo
humano após o envasamento, e a outras águas utilizadas como matéria-prima para
elaboração de produtos, conforme Resolução (RDC) nº 274, de 22 de setembro de 2005,
da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 3° Toda água destinada ao consumo humano, distribuída
coletivamente por meio de sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de
água, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água.
Art. 4° Toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução
alternativa individual de abastecimento de água, independentemente da forma de acesso
da população, está sujeita à vigilância da qualidade da água.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 5° Para os fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:
I - água para consumo humano: água potável destinada à ingestão,
preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua
origem;
II - água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido
nesta Portaria e que não ofereça riscos à saúde;
III - padrão de potabilidade: conjunto de valores permitidos como
parâmetro da qualidade da água para consumo humano, conforme definido nesta
Portaria;
IV - padrão organoléptico: conjunto de parâmetros caracterizados por
provocar estímulos sensoriais que afetam a aceitação para consumo humano, mas que
não necessariamente implicam risco à saúde;
V - água tratada: água submetida a processos físicos, químicos ou
combinação destes, visando atender ao padrão de potabilidade;
VI - sistema de abastecimento de água para consumo humano: instalação
composta por um conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona de
captação até as ligações prediais, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de
água potável, por meio de rede de distribuição;
VII - solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo
humano: modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, com
captação subterrânea ou superficial, com ou sem canalização e sem rede de distribuição;
VIII - solução alternativa individual de abastecimento de água para
consumo humano: modalidade de abastecimento de água para consumo humano que
atenda a domicílios residenciais com uma única família, incluindo seus agregados
familiares;
IX - rede de distribuição: parte do sistema de abastecimento formada por
tubulações e seus acessórios, destinados a distribuir água potável até as ligações
prediais;
X - ligações prediais: conjunto de tubulações e peças especiais, situado
entre a rede de distribuição de água e o cavalete, este incluído;
XI - cavalete: kit formado por tubos e conexões destinados à instalação
do hidrômetro para realização da ligação de água;
XII - interrupção: situação na qual o serviço de abastecimento de água é
interrompido temporariamente, de forma programada ou emergencial, em razão da
necessidade de se efetuar reparos, modificações ou melhorias no respectivo sistema;
XIII - intermitência: é a interrupção do serviço de abastecimento de água,
sistemática ou não, que se repete ao longo de determinado período, com duração igual
ou superior a seis horas em cada ocorrência;
XIV - integridade do sistema de distribuição: condição de operação e
manutenção do sistema de distribuição (reservatório e rede) de água potável em que a
qualidade da água produzida pelos processos de tratamento seja preservada até as
ligações prediais;
XV - controle da qualidade da água para consumo humano: conjunto de
atividades exercidas regularmente pelo responsável pelo sistema ou por solução
alternativa coletiva de abastecimento de água, destinado a verificar se a água fornecida à
população é potável, de forma a assegurar a manutenção desta condição;
XVI - vigilância da qualidade da água para consumo humano: conjunto
de ações adotadas regularmente pela autoridade de saúde pública para verificar o
atendimento a esta Portaria, considerados os aspectos socioambientais e a realidade
local, para avaliar se a água consumida pela população apresenta risco à saúde humana;
XVII - garantia da qualidade: procedimento de controle da qualidade
para monitorar a validade dos ensaios realizados;
XVIII - recoleta: ação de coletar nova amostra de água para consumo
humano no ponto de coleta que apresentou alteração em algum parâmetro analítico; e
XIX - passagem de fronteira terrestre: local para entrada ou saída
internacional de viajantes, bagagens, cargas, contêineres, veículos rodoviários e
encomendas postais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Seção I
Das Competências da União
Art. 6° Para os fins desta Portaria, as competências atribuídas à União
serão exercidas pelo Ministério da Saúde (MS) e entidades a ele vinculadas, conforme
estabelecido nesta Seção.
Art. 7º Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS):
I - promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água para
consumo humano, em articulação com as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e respectivos responsáveis pelo controle da qualidade da água;
II - estabelecer ações especificadas no Programa Nacional de Vigilância
da Qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIAGUA);
III - estabelecer as ações próprias dos laboratórios de saúde pública,
especificadas na Seção V desta Portaria;
IV - estabelecer diretrizes da vigilância da qualidade da água para
consumo humano a serem implementadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
respeitados os princípios do SUS;
V - estabelecer prioridades, objetivos, metas e indicadores de vigilância
da qualidade da água para consumo humano a serem pactuados na Comissão
Intergestores Tripartite; e
VI - executar ações de vigilância da qualidade da água para consumo
humano, de forma complementar à atuação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 8º Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS)
executar, diretamente ou mediante parcerias, incluída a contratação de prestadores de
serviços, as ações de vigilância e controle da qualidade da água para consumo humano
nos sistemas e soluções alternativas de abastecimento de água das aldeias indígenas.
Art. 9º Compete à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) apoiar as
ações de controle da qualidade da água para consumo humano proveniente de sistema
ou solução alternativa de abastecimento de água para consumo humano, em seu âmbito
de atuação, conforme os critérios e parâmetros estabelecidos nesta Portaria.
Art. 10. Compete à ANVISA exercer a vigilância da qualidade da água
nas áreas de portos, aeroportos e passagens de fronteiras terrestres, conforme os critérios
e parâmetros estabelecidos nesta Portaria, bem como diretrizes específicas pertinentes.

Seção II

Das Competências dos Estados
Art. 11. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados:
I - promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água, em
articulação com os Municípios e com os responsáveis pelo controle da qualidade da
água;
II - desenvolver as ações especificadas no VIGIAGUA, consideradas as
peculiaridades regionais e locais;
III - desenvolver as ações inerentes aos laboratórios de saúde pública,
especificadas na Seção V desta Portaria;
IV - implementar as diretrizes de vigilância da qualidade da água para
consumo humano definidas no âmbito nacional;
V - estabelecer as prioridades, objetivos, metas e indicadores de
vigilância da qualidade da água para consumo humano a serem pactuados na Comissão
Intergestores Bipartite;
VI - encaminhar aos responsáveis pelo abastecimento de água quaisquer
informações referentes a investigações de surto relacionado à qualidade da água para
consumo humano;
VII - realizar, em parceria com os Municípios, nas situações de surto de
doença diarreica aguda ou outro agravo de transmissão fecal-oral, os seguintes
procedimentos:
a) análise microbiológica completa, de modo a apoiar a investigação
epidemiológica e a identificação, sempre que possível, do gênero ou espécie de microorganismos;
b) análise para pesquisa de vírus e protozoários, no que couber, ou
encaminhamento das amostras para laboratórios de referência nacional, quando as
amostras clínicas forem confirmadas para esses agentes e os dados epidemiológicos
apontarem a água como via de transmissão;
c) envio das cepas de Escherichia coli aos laboratórios de referência
nacional para identificação sorológica; e
VIII - executar as ações de vigilância da qualidade da água para consumo
humano, de forma complementar à atuação dos Municípios, nos termos da
regulamentação do SUS.

Seção III

Das Competências dos Municípios
Art. 12. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios:
I - exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de competência,
em articulação com os responsáveis pelo controle da qualidade da água para consumo
humano;
II - executar ações estabelecidas no VIGIAGUA, consideradas as
peculiaridades regionais e locais, nos termos da legislação do SUS;
III - inspecionar o controle da qualidade da água produzida e distribuída
e as práticas operacionais adotadas no sistema ou solução alternativa coletiva de
abastecimento de água, notificando seus respectivos responsáveis para sanar a(s)
irregularidade(s) identificada(s);
IV - manter articulação com as entidades de regulação quando detectadas
falhas relativas à qualidade dos serviços de abastecimento de água, a fim de que sejam
adotadas as providências concernentes a sua área de competência;
V- garantir informações à população sobre a qualidade da água para
consumo humano e os riscos à saúde associados, de acordo com mecanismos e os
instrumentos disciplinados no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005;
VI - encaminhar ao responsável pelo sistema ou solução alternativa
coletiva de abastecimento de água para consumo humano informações sobre surtos e
agravos à saúde relacionados à qualidade da água para consumo humano;
VII - estabelecer mecanismos de comunicação e informação com os
responsáveis pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água
sobre os resultados das ações de controle realizadas;
VIII - executar as diretrizes de vigilância da qualidade da água para
consumo humano definidas no âmbito nacional e estadual;
IX - realizar, em parceria com os Estados, nas situações de surto de
doença diarreica aguda ou outro agravo de transmissão fecal-oral, os seguintes
procedimentos:
a) análise microbiológica completa, de modo a apoiar a investigação
epidemiológica e a identificação, sempre que possível, do gênero ou espécie de microorganismos;
b) análise para pesquisa de vírus e protozoários, quando for o caso, ou
encaminhamento das amostras para laboratórios de referência nacional quando as
amostras clínicas forem confirmadas para esses agentes e os dados epidemiológicos
apontarem a água como via de transmissão;
c) envio das cepas de Escherichia coli aos laboratórios de referência
nacional para identificação sorológica; e
X - cadastrar e autorizar o fornecimento de água tratada, por meio de
solução alternativa coletiva, mediante avaliação e aprovação dos documentos exigidos
no art. 14 desta Portaria.
Parágrafo único. A autoridade municipal de saúde pública não autorizará
o fornecimento de água para consumo humano, por meio de solução alternativa coletiva,
quando houver rede de distribuição de água, exceto em situação de emergência e
intermitência.
Seção IV
Do Responsável pelo Sistema ou Solução Alternativa Coletiva de Abastecimento de
Água para Consumo Humano
Art. 13. Compete ao responsável pelo sistema ou solução alternativa
coletiva de abastecimento de água para consumo humano:
I - exercer o controle da qualidade da água;
II - garantir a operação e a manutenção das instalações destinadas ao
abastecimento de água potável em conformidade com as normas técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e das demais normas pertinentes;
III - manter e controlar a qualidade da água produzida e distribuída, nos
termos desta Portaria, por meio de:
a) controle operacional do(s) ponto(s) de captação, adução, tratamento,
reservação e distribuição, quando aplicável;
b) exigência, junto aos fornecedores, do laudo de atendimento dos
requisitos de saúde estabelecidos em norma técnica da ABNT para o controle de
qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento de água;
c) exigência, junto aos fornecedores, do laudo de inocuidade dos
materiais utilizados na produção e distribuição que tenham contato com a água;
d) capacitação e atualização técnica de todos os profissionais que atuam
de forma direta no fornecimento e controle da qualidade da água para consumo humano;
e) análises laboratoriais da água, em amostras provenientes das diversas
partes dos sistemas e das soluções alternativas coletivas, conforme plano de amostragem
estabelecido nesta Portaria;
IV - manter avaliação sistemática do sistema ou solução alternativa
coletiva de abastecimento de água, sob a perspectiva dos riscos à saúde, com base nos
seguintes critérios:
a) ocupação da bacia contribuinte ao manancial;
b) histórico das características das águas;
c) características físicas do sistema;
d) práticas operacionais;
e) na qualidade da água distribuída, conforme os princípios dos Planos de
Segurança da Água (PSA) recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS)
ou definidos em diretrizes vigentes no País;
V - encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios relatórios das análises dos parâmetros mensais, trimestrais e
semestrais com informações sobre o controle da qualidade da água, conforme o modelo
estabelecido pela referida autoridade;
VI - fornecer à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios os dados de controle da qualidade da água para consumo
humano, quando solicitado;
VII - monitorar a qualidade da água no ponto de captação, conforme
estabelece o art. 40 desta Portaria;
VIII - comunicar aos órgãos ambientais, aos gestores de recursos hídricos
e ao órgão de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer
alteração da qualidade da água no ponto de captação que comprometa a tratabilidade da
água para consumo humano;
IX - contribuir com os órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos,
por meio de ações cabíveis para proteção do(s) manancial(ais) de abastecimento(s) e
da(s) bacia(s) hidrográfica(s);
X - proporcionar mecanismos para recebimento de reclamações e manter
registros atualizados sobre a qualidade da água distribuída, sistematizando-os de forma
compreensível aos consumidores e disponibilizando-os para pronto acesso e consulta
pública, em atendimento às legislações específicas de defesa do consumidor;
XI - comunicar imediatamente à autoridade de saúde pública municipal e
informar adequadamente à população a detecção de qualquer risco à saúde, ocasionado
por anomalia operacional no sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento de
água para consumo humano ou por não-conformidade na qualidade da água tratada,
adotando-se as medidas previstas no art. 44 desta Portaria; e
XII - assegurar pontos de coleta de água na saída de tratamento e na rede
de distribuição, para o controle e a vigilância da qualidade da água.
Art. 14. O responsável pela solução alternativa coletiva de
abastecimento de água deve requerer, junto à autoridade municipal de saúde pública,
autorização para o fornecimento de água tratada, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - nomeação do responsável técnico habilitado pela operação da solução
alternativa coletiva;
II - outorga de uso, emitida por órgão competente, quando aplicável; e
III - laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água previstos nesta
Portaria.
Art. 15. Compete ao responsável pelo fornecimento de água para
consumo humano por meio de veículo transportador:
I - garantir que tanques, válvulas e equipamentos dos veículos
transportadores sejam apropriados e de uso exclusivo para o armazenamento e
transporte de água potável;
II - manter registro com dados atualizados sobre o fornecedor e a fonte de
água;
III - manter registro atualizado das análises de controle da qualidade da
água, previstos nesta Portaria;
IV - assegurar que a água fornecida contenha um teor mínimo de cloro
residual livre de 0,5 mg/L; e
V - garantir que o veículo utilizado para fornecimento de água contenha,
de forma visível, a inscrição "ÁGUA POTÁVEL" e os dados de endereço e telefone
para contato.
Art. 16. A água proveniente de solução alternativa coletiva ou
individual, para fins de consumo humano, não poderá ser misturada com a água da rede
de distribuição.
Seção V
Dos Laboratórios de Controle e Vigilância
Art. 17. Compete ao Ministério da Saúde:
I – habilitar os laboratórios de referência regional e nacional para
operacionalização das análises de maior complexidade na vigilância da qualidade da
água para consumo humano, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria nº
70/SVS/MS, de 23 de dezembro de 2004;
II - estabelecer as diretrizes para operacionalização das atividades
analíticas de vigilância da qualidade da água para consumo humano; e
III - definir os critérios e os procedimentos para adotar metodologias
analíticas modificadas e não contempladas nas referências citadas no art. 22 desta
Portaria.
Art. 18. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados habilitar os
laboratórios de referência regional e municipal para operacionalização das análises de
vigilância da qualidade da água para consumo humano.
Art. 19. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios indicar, para
as Secretarias de Saúde dos Estados, outros laboratórios de referência municipal para
operacionalização das análises de vigilância da qualidade da água para consumo
humano, quando for o caso.
Art. 20. Compete aos responsáveis pelo fornecimento de água para
consumo humano estruturar laboratórios próprios e, quando necessário, identificar
outros para realização das análises dos parâmetros estabelecidos nesta Portaria.
Art. 21. As análises laboratoriais para controle e vigilância da qualidade
da água para consumo humano podem ser realizadas em laboratório próprio, conveniado
ou subcontratado, desde que se comprove a existência de sistema de gestão da
qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005.
Art. 22. As metodologias analíticas para determinação dos parâmetros
previstos nesta Portaria devem atender às normas nacionais ou internacionais mais
recentes, tais como:
I - Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater,
de autoria das instituições American Public Health Association (APHA), American
Water Works Association (AWWA) e Water Environment Federation (WEF);
II - United States Environmental Protection Agency (USEPA);
III - Normas publicadas pela International Standartization
Organization (ISO); e
IV - Metodologias propostas pela Organização Mundial à Saúde (OMS).
CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS E SOLUÇÕES
ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA
CONSUMO HUMANO
Art. 23. Os sistemas e as soluções alternativas coletivas de
abastecimento de água para consumo humano devem contar com responsável técnico
habilitado.
Art. 24. Toda água para consumo humano, fornecida coletivamente,
deverá passar por processo de desinfecção ou cloração.
Parágrafo único. As águas provenientes de manancial superficial devem
ser submetidas a processo de filtração.
Art. 25. A rede de distribuição de água para consumo humano deve ser
operada sempre com pressão positiva em toda sua extensão.
Art. 26. Compete ao responsável pela operação do sistema de
abastecimento de água para consumo humano notificar à autoridade de saúde pública e
informar à respectiva entidade reguladora e à população, identificando períodos e locais,
sempre que houver:
I - situações de emergência com potencial para atingir a segurança de
pessoas e bens;
II - interrupção, pressão negativa ou intermitência no sistema de
abastecimento;
III - necessidade de realizar operação programada na rede de distribuição,
que possa submeter trechos a pressão negativa;
IV - modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas de
abastecimento; e
V - situações que possam oferecer risco à saúde.
CAPÍTULO V
DO PADRÃO DE POTABILIDADE
Art. 27. A água potável deve estar em conformidade com padrão
microbiológico, conforme disposto no Anexo I e demais disposições desta Portaria.
§ 1º No controle da qualidade da água, quando forem detectadas
amostras com resultado positivo para coliformes totais, mesmo em ensaios presuntivos,
ações corretivas devem ser adotadas e novas amostras devem ser coletadas em dias
imediatamente sucessivos até que revelem resultados satisfatórios.
§ 2º Nos sistemas de distribuição, as novas amostras devem incluir no
mínimo uma recoleta no ponto onde foi constatado o resultado positivo para coliformes
totais e duas amostras extras, sendo uma à montante e outra à jusante do local da
recoleta.
§ 3º Para verificação do percentual mensal das amostras com resultados
positivos de coliformes totais, as recoletas não devem ser consideradas no cálculo.
§ 4º O resultado negativo para coliformes totais das recoletas não anula
o resultado originalmente positivo no cálculo dos percentuais de amostras com resultado
positivo.
§ 5º Na proporção de amostras com resultado positivo admitidas
mensalmente para coliformes totais no sistema de distribuição, expressa no Anexo I
desta Portaria, não são tolerados resultados positivos que ocorram em recoleta, nos
termos do § 1º deste artigo.
§ 6º Quando o padrão microbiológico estabelecido no Anexo I desta
Portaria for violado, os responsáveis pelos sistemas e soluções alternativas coletivas de
abastecimento de água para consumo humano devem informar à autoridade de saúde
pública as medidas corretivas tomadas.
§ 7º Quando houver interpretação duvidosa nas reações típicas dos
ensaios analíticos na determinação de coliformes totais e Escherichia coli, deve-se
fazer a recoleta.
Art. 28. A determinação de bactérias heterotróficas deve ser realizada
como um dos parâmetros para avaliar a integridade do sistema de distribuição
(reservatório e rede).
§ 1º A contagem de bactérias heterotróficas deve ser realizada em 20%
(vinte por cento) das amostras mensais para análise de coliformes totais nos sistemas de
distribuição (reservatório e rede).
§ 2º Na seleção dos locais para coleta de amostras devem ser priorizadas
pontas de rede e locais que alberguem grupos populacionais de risco.
§ 3º Alterações bruscas ou acima do usual na contagem de bactérias
heterotróficas devem ser investigadas para identificação de irregularidade e
providências devem ser adotadas para o restabelecimento da integridade do sistema de
distribuição (reservatório e rede), recomendando-se que não se ultrapasse o limite de
500 UFC/mL.
Art. 29. Recomenda-se a inclusão de monitoramento de vírus entéricos
no(s) ponto(s) de captação de água proveniente(s) de manancial(is) superficial(is) de
abastecimento, com o objetivo de subsidiar estudos de avaliação de risco
microbiológico.
Art. 30. Para a garantia da qualidade microbiológica da água, em
complementação às exigências relativas aos indicadores microbiológicos, deve ser
atendido o padrão de turbidez expresso no Anexo II e devem ser observadas as demais
exigências contidas nesta Portaria.
§ 1º Entre os 5% (cinco por cento) dos valores permitidos de turbidez
superiores ao VMP estabelecido no Anexo II desta Portaria, para água subterrânea com
desinfecção, o limite máximo para qualquer amostra pontual deve ser de 5,0 uT,
assegurado, simultaneamente, o atendimento ao VMP de 5,0 uT em toda a extensão do
sistema de distribuição (reservatório e rede).
§ 2° O valor máximo permitido de 0,5 uT para água filtrada por filtração
rápida (tratamento completo ou filtração direta), assim como o valor máximo permitido
de 1,0 uT para água filtrada por filtração lenta, estabelecidos no Anexo II desta Portaria,
deverão ser atingidos conforme as metas progressivas definidas no Anexo III desta
Portaria.
§ 3º O atendimento do percentual de aceitação do limite de turbidez,
expresso no Anexo II desta Portaria, deve ser verificado mensalmente com base em
amostras, preferencialmente no efluente individual de cada unidade de filtração, no
mínimo diariamente para desinfecção ou filtração lenta e no mínimo a cada duas horas
para filtração rápida.
Art. 31. Os sistemas de abastecimento e soluções alternativas coletivas
de abastecimento de água que utilizam mananciais superficiais devem realizar
monitoramento mensal de Escherichia coli no(s) ponto(s) de captação de água.
§ 1º Quando for identificada média geométrica anual maior ou igual a
1.000 Escherichia coli/100mL deve-se realizar monitoramento de cistos de Giardia
spp. e oocistos de Cryptosporidium spp. no(s) ponto(s) de captação de água.
§ 2º Quando a média aritmética da concentração de oocistos de
Cryptosporidium spp. for maior ou igual a 3,0 oocistos/L no(s) pontos(s) de captação
de água, recomenda-se a obtenção de efluente em filtração rápida com valor de turbidez
menor ou igual a 0,3 uT em 95% (noventa e cinco por cento) das amostras mensais ou
uso de processo de desinfecção que comprovadamente alcance a mesma eficiência de
remoção de oocistos de Cryptosporidium spp.
§ 3º Entre os 5% (cinco por cento) das amostras que podem apresentar
valores de turbidez superiores ao VMP estabelecido no § 2° do art. 30 desta Portaria, o
limite máximo para qualquer amostra pontual deve ser menor ou igual a 1,0 uT, para
filtração rápida e menor ou igual a 2,0 uT para filtração lenta.
§ 4° A concentração média de oocistos de Cryptosporidium spp.
referida no § 2º deste artigo deve ser calculada considerando um número mínino de 24
(vinte e quatro) amostras uniformemente coletadas ao longo de um período mínimo de
um ano e máximo de dois anos.
Art. 32. No controle do processo de desinfecção da água por meio da
cloração, cloraminação ou da aplicação de dióxido de cloro devem ser observados os
tempos de contato e os valores de concentrações residuais de desinfetante na saída do
tanque de contato expressos nos Anexos IV, V e VI desta Portaria.
§ 1º Para aplicação dos Anexos IV, V e VI deve-se considerar a
temperatura média mensal da água.
§ 2º No caso da desinfecção com o uso de ozônio, deve ser observado o
produto, concentração e tempo de contato (CT) de 0,16 mg.min/L para temperatura
média da água igual a 15º C.
§ 3º Para valores de temperatura média da água diferentes de 15º C,
deve-se proceder aos seguintes cálculos:
I - para valores de temperatura média abaixo de 15ºC: duplicar o valor de
CT a cada decréscimo de 10ºC.
II - para valores de temperatura média acima de 15ºC: dividir por dois o
valor de CT a cada acréscimo de 10ºC.
§ 4° No caso da desinfecção por radiação ultravioleta, deve ser
observada a dose mínima de 1,5 mJ/cm2 para 0,5 log de inativação de cisto de Giardia
spp.
Art. 33. Os sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento
de água supridas por manancial subterrâneo com ausência de contaminação por
Escherichia coli devem realizar cloração da água mantendo o residual mínimo do
sistema de distribuição (reservatório e rede), conforme as disposições contidas no art. 34
desta Portaria.
§ 1° Quando o manancial subterrâneo apresentar contaminação por
Escherichia coli, no controle do processo de desinfecção da água, devem ser
observados os valores do produto de concentração residual de desinfetante na saída do
tanque de contato e o tempo de contato expressos nos Anexos IV, V e VI desta Portaria
ou a dose mínima de radiação ultravioleta expressa no § 4º do art. 32 desta Portaria.
§ 2° A avaliação da contaminação por Escherichia coli no manancial
subterrâneo deve ser feita mediante coleta mensal de uma amostra de água em ponto
anterior ao local de desinfecção.
§ 3° Na ausência de tanque de contato, a coleta de amostras de água para
a verificação da presença/ausência de coliformes totais em sistemas de abastecimento e
soluções alternativas coletivas de abastecimento de águas, supridas por manancial
subterrâneo, deverá ser realizada em local à montante ao primeiro ponto de consumo.
Art. 34. É obrigatória a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro
residual livre ou 2 mg/L de cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de
cloro em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede).
Art. 35. No caso do uso de ozônio ou radiação ultravioleta como
desinfetante, deverá ser adicionado cloro ou dióxido de cloro, de forma a manter
residual mínimo no sistema de distribuição (reservatório e rede), de acordo com as
disposições do art. 34 desta Portaria.
Art. 36. Para a utilização de outro agente desinfetante, além dos citados
nesta Portaria, deve-se consultar o Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS.
Art. 37. A água potável deve estar em conformidade com o padrão de
substâncias químicas que representam risco à saúde e cianotoxinas, expressos nos
Anexos VII e VIII e demais disposições desta Portaria.
§ 1° No caso de adição de flúor (fluoretação), os valores recomendados
para concentração de íon fluoreto devem observar a Portaria nº 635/GM/MS de 30 de
janeiro de 1976, não podendo ultrapassar o VMP expresso na Tabela do Anexo VII
desta Portaria.
§ 2° As concentrações de cianotoxinas referidas no Anexo VIII desta
Portaria devem representar as contribuições da fração intracelular e da fração
extracelular na amostra analisada.
§ 3° Em complementação ao previsto no Anexo VIII desta Portaria,
quando for detectada a presença de gêneros potencialmente produtores de
cilindrospermopsinas no monitoramento de cianobactérias previsto no § 1° do art. 40
desta Portaria, recomenda-se a análise dessas cianotoxinas, observando o valor máximo
aceitável de 1,0 μg/L.
§ 4° Em complementação ao previsto no Anexo VIII desta Portaria,
quando for detectada a presença de gêneros de cianobactérias potencialmente produtores
de anatoxina-a(s) no monitoramento de cianobactérias previsto no § 1° do art. 40 desta
Portaria, recomenda-se a análise da presença desta cianotoxina.
Art. 38. Os níveis de triagem que conferem potabilidade da água do
ponto de vista radiológico são valores de concentração de atividade que não excedem
0,5 Bq/L para atividade alfa total e 1Bq/L para beta total.
Parágrafo único. Caso os níveis de triagem citados neste artigo sejam
superados, deve ser realizada análise específica para os radionuclídeos presentes e o
resultado deve ser comparado com os níveis de referência do Anexo IX desta Portaria.
Art. 39. A água potável deve estar em conformidade com o padrão
organoléptico de potabilidade expresso no Anexo X desta Portaria.
§ 1º Recomenda-se que, no sistema de distribuição, o pH da água seja
mantido na faixa de 6,0 a 9,5.
§ 2º Recomenda-se que o teor máximo de cloro residual livre em
qualquer ponto do sistema de abastecimento seja de 2 mg/L.
§ 3° Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expresso
nos Anexos VII, VIII, IX e X, eventuais ocorrências de resultados acima do VMP
devem ser analisadas em conjunto com o histórico do controle de qualidade da água e
não de forma pontual.
§ 4º Para os parâmetros ferro e manganês são permitidos valores
superiores ao VMPs estabelecidos no Anexo X desta Portaria, desde que sejam
observados os seguintes critérios:
I - os elementos ferro e manganês estejam complexados com produtos
químicos comprovadamente de baixo risco à saúde, conforme preconizado no art. 13
desta Portaria e nas normas da ABNT;
II - os VMPs dos demais parâmetros do padrão de potabilidade não sejam
violados; e
III - as concentrações de ferro e manganês não ultrapassem 2,4 e 0,4
mg/L, respectivamente.
§ 5º O responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de
abastecimento de água deve encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios informações sobre os produtos químicos utilizados e a
comprovação de baixo risco à saúde, conforme preconizado no art. 13 e nas normas da
ABNT.
CAPÍTULO VI
DOS PLANOS DE AMOSTRAGEM
Art. 40. Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas
ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano,
supridos por manancial superficial e subterrâneo, devem coletar amostras semestrais da
água bruta, no ponto de captação, para análise de acordo com os parâmetros exigidos
nas legislações específicas, com a finalidade de avaliação de risco à saúde humana.
§ 1° Para minimizar os riscos de contaminação da água para consumo
humano com cianotoxinas, deve ser realizado o monitoramento de cianobactérias,
buscando-se identificar os diferentes gêneros, no ponto de captação do manancial
superficial, de acordo com a Tabela do Anexo XI desta Portaria, considerando, para
efeito de alteração da frequência de monitoramento, o resultado da última amostragem.
§ 2° Em complementação ao monitoramento do Anexo XI desta
Portaria, recomenda-se a análise de clorofila-a no manancial, com frequência semanal,
como indicador de potencial aumento da densidade de cianobactérias.
§ 3° Quando os resultados da análise prevista no § 2° deste artigo
revelarem que a concentração de clorofila-a em duas semanas consecutivas tiver seu
valor duplicado ou mais, deve-se proceder nova coleta de amostra para quantificação de
cianobactérias no ponto de captação do manancial, para reavaliação da frequência de
amostragem de cianobactérias.
§ 4° Quando a densidade de cianobactérias exceder 20.000 células/ml,
deve-se realizar análise de cianotoxinas na água do manancial, no ponto de captação,
com frequência semanal.
§ 5° Quando as concentrações de cianotoxinas no manancial forem
menores que seus respectivos VMPs para água tratada, será dispensada análise de
cianotoxinas na saída do tratamento de que trata o Anexo XII desta Portaria.
§ 6° Em função dos riscos à saúde associados às cianotoxinas, é vedado
o uso de algicidas para o controle do crescimento de microalgas e cianobactérias no
manancial de abastecimento ou qualquer intervenção que provoque a lise das células.
§ 7° As autoridades ambientais e de recursos hídricos definirão a
regulamentação das excepcionalidades sobre o uso de algicidas nos cursos d’água
superficiais.
Art. 41. Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistema e
solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano devem
elaborar e submeter para análise da autoridade municipal de saúde pública, o plano de
amostragem de cada sistema e solução, respeitando os planos mínimos de amostragem
expressos nos Anexos XI, XII, XIII e XIV.
§ 1º A amostragem deve obedecer aos seguintes requisitos:
I - distribuição uniforme das coletas ao longo do período;
II - representatividade dos pontos de coleta no sistema de distribuição
(reservatórios e rede), combinando critérios de abrangência espacial e pontos
estratégicos, entendidos como:
a) aqueles próximos a grande circulação de pessoas: terminais
rodoviários, terminais ferroviários, entre outros;
b) edifícios que alberguem grupos populacionais de risco, tais como
hospitais, creches e asilos;
c) aqueles localizados em trechos vulneráveis do sistema de distribuição
como pontas de rede, pontos de queda de pressão, locais afetados por manobras, sujeitos
à intermitência de abastecimento, reservatórios, entre outros; e
d) locais com sistemáticas notificações de agravos à saúde tendo como
possíveis causas os agentes de veiculação hídrica.
§ 2º No número mínimo de amostras coletadas na rede de distribuição,
previsto no Anexo XII, não se incluem as amostras extras (recoletas).
§ 3º Em todas as amostras coletadas para análises microbiológicas, deve
ser efetuada medição de turbidez e de cloro residual livre ou de outro composto residual
ativo, caso o agente desinfetante utilizado não seja o cloro.
§ 4º Quando detectada a presença de cianotoxinas na água tratada, na
saída do tratamento, será obrigatória a comunicação imediata às clínicas de hemodiálise
e às indústrias de injetáveis.
§ 5º O plano de amostragem para os parâmetros de agrotóxicos deverá
considerar a avaliação dos seus usos na bacia hidrográfica do manancial de
contribuição, bem como a sazonalidade das culturas.
§ 6º Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expressos
nos Anexos VII, VIII, IX e X desta Portaria, a detecção de eventuais ocorrências de
resultados acima do VMP devem ser analisadas em conjunto com o histórico do
controle de qualidade da água.
§ 7º Para populações residentes em áreas indígenas, populações
tradicionais, dentre outras, o plano de amostragem para o controle da qualidade da água
deverá ser elaborado de acordo com as diretrizes específicas aplicáveis a cada situação.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 42. Serão aplicadas as sanções administrativas previstas na Lei nº
6.437, de 20 de agosto de 1977, aos responsáveis pela operação dos sistemas ou
soluções alternativas de abastecimento de água que não observarem as determinações
constantes desta Portaria, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 43. Cabe ao Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, e às
Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, ou órgãos
equivalentes, assegurar o cumprimento desta Portaria.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. Sempre que forem identificadas situações de risco à saúde, o
responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água e as
autoridades de saúde pública devem, em conjunto, elaborar um plano de ação e tomar as
medidas cabíveis, incluindo a eficaz comunicação à população, sem prejuízo das
providências imediatas para a correção da anormalidade.
Art. 45. É facultado ao responsável pelo sistema ou solução alternativa
coletiva de abastecimento de água solicitar à autoridade de saúde pública a alteração na
frequência mínima de amostragem de parâmetros estabelecidos nesta Portaria, mediante
justificativa fundamentada.
Parágrafo único. Uma vez formulada a solicitação prevista no caput
deste artigo, a autoridade de saúde pública decidirá no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, com base em análise fundamentada no histórico mínimo de dois anos do controle
da qualidade da água considerando os respectivos planos de amostragens e de avaliação
de riscos à saúde, da zona de captação e do sistema de distribuição.
Art. 46. Verificadas características desconformes com o padrão de
potabilidade da água ou de outros fatores de risco à saúde, conforme relatório técnico, a
autoridade de saúde pública competente determinará ao responsável pela operação do
sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano
que:
I - amplie o número mínimo de amostras;
II - aumente a frequência de amostragem; e
III - realize análises laboratoriais de parâmetros adicionais.
Art. 47. Constatada a inexistência de setor responsável pela qualidade da
água na Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os
deveres e responsabilidades previstos, respectivamente, nos artigos 11 e 12 desta
Portaria serão cumpridos pelo órgão equivalente.
Art. 48. O Ministério da Saúde promoverá, por intermédio da SVS/MS,
a revisão desta Portaria no prazo de 5 (cinco) anos ou a qualquer tempo.
Parágrafo único. Os órgãos governamentais e não-governamentais, de
reconhecida capacidade técnica nos setores objeto desta regulamentação, poderão
requerer a revisão desta Portaria, mediante solicitação justificada, sujeita a análise
técnica da SVS/MS.
Art. 49. Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir da data de publicação desta Portaria, para que os órgãos e entidades
sujeitos à aplicação desta Portaria promovam as adequações necessárias ao seu
cumprimento, no que se refere ao monitoramento dos parâmetros gosto e odor,
saxitoxina, cistos de Giardia spp. e oocistos de Cryptosporidium spp.
§ 1º Para o atendimento ao valor máximo permitido de 0,5 uT para
filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta), fica estabelecido o prazo de 4
(quatro) anos para cumprimento, contados da data de publicação desta Portaria,
mediante o cumprimento das etapas previstas no §2° do art. 30 desta Portaria.
§ 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir da data de publicação desta Portaria, para que os laboratórios referidos
no art. 21 desta Portaria promovam as adequações necessárias para a implantação do
sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC
17025:2005.
§ 3º Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir da data de publicação desta Portaria, para que os órgãos e entidades
sujeitos à aplicação desta Portaria promovam as adequações necessárias no que se refere
ao monitoramento dos parâmetros que compõem o padrão de radioatividade expresso no
Anexo IX desta Portaria.
Art. 50. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 51. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos
Estados e aos Municípios.
Art. 52. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53. Fica revogada a Portaria nº 518/GM/MS, de 25 de março de
2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 26 seguinte, p. 266.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO I
Tabela de padrão microbiológico da água para consumo humano
Tipo de água Parâmetro VMP(1)
Água para consumo humano Escherichia coli(2) Ausência em 100 mL
Água tratada
Na saída do
tratamento Coliformes totais (3) Ausência em 100 mL
No sistema de
distribuição
(reservatórios e
rede)
Escherichia coli Ausência em 100 mL
Coliformes
totais (4)
Sistemas ou soluções
alternativas coletivas
que abastecem
menos de 20.000
habitantes
Apenas uma amostra,
entre as amostras
examinadas no mês,
poderá apresentar
resultado positivo
Sistemas ou soluções
alternativas coletivas
que abastecem a
partir de 20.000
habitantes
Ausência em 100 mL
em 95% das amostras
examinadas no mês.
NOTAS: (1) Valor Máximo Permitido.
(2) Indicador de contaminação fecal.
(3) Indicador de eficiência de tratamento.
(4) Indicador de integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede).
ANEXO II
Tabela de padrão de turbidez para água pós-filtração ou pré-desinfecção
Tratamento da água VMP(1)
Desinfecção (para águas subterrâneas) 1,0 uT(2) em 95% das amostras
Filtração rápida (tratamento completo ou filtração
direta) 0,5(3)uT(2) em 95% das amostras
Filtração lenta 1,0(3)uT(2) em 95% das amostras
NOTAS: (1) Valor Máximo Permitido.
(2) Unidade de Turbidez.
(3) Este valor deve atender ao padrão de turbidez de acordo com o especificado no § 2º do art. 30.
ANEXO III
Tabela de metas progressivas para atendimento ao valor máximo permitido de 0,5 uT
para filtração rápida e de 1,0 uT para filtração lenta
Filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta)
Período após a publicação da
Portaria Turbidez ≤ 0,5 uT Turbidez ≤ 1,0 uT
Final do 1º ano Em no mínimo 25% das amostras mensais coletadas
No restante das amostras mensais
coletadas
Final do 2º ano Em no mínimo 50% das amostras mensais coletadas
Final do 3º ano Em no mínimo 75% das amostras mensais coletadas
Final do 4º ano Em no mínimo 95% das amostras mensais coletadas
Filtração Lenta
Período após a publicação da
Portaria Turbidez ≤ 1,0uT Turbidez ≤ 2,0 uT
Final do 1º ano Em no mínimo 25% das amostras mensais coletadas
No restante das amostras mensais
coletadas
Final do 2º ano Em no mínimo 50% das amostras mensais coletadas
Final do 3º ano Em no mínimo 75% das amostras mensais coletadas
Final do 4º ano Em no mínimo 95% das amostras mensais coletadas
ANEXO IV
Tabela de tempo de contato mínimo (minutos) a ser observado para a desinfecção por meio da cloração, de acordo com concentração de cloro
residual livre, com a temperatura e o pH da água(1)
C (2)
Temperatura = 5ºC Temperatura = 10ºC Temperatura = 15ºC
Valores de pH Valores de pH Valores de pH
≤6,0 6,5 7,0 7,5 8,0 8,5 9,0 ≤6,0 6,5 7,0 7,5 8,0 8,5 9,0 ≤6,0 6,5 7,0 7,5 8,0 8,5 9,0
≤ 0,4 38 47 58 70 83 98 114 27 33 41 49 58 70 80 19 24 29 35 41 48 57
0,6 27 34 41 49 59 69 80 19 24 29 35 41 49 57 13 17 20 25 29 34 40
0,8 21 26 32 39 46 54 63 15 19 23 27 32 38 45 11 13 16 19 23 27 31
1,0 17 22 26 32 38 45 52 12 15 19 23 27 32 37 9 11 13 16 19 22 26
1,2 15 19 23 27 32 38 45 11 13 16 19 23 27 32 7 9 11 14 16 19 22
1,4 13 16 20 24 28 34 39 9 11 14 17 20 24 28 7 8 10 12 14 17 20
1,6 12 15 18 21 25 30 35 8 10 16 15 18 21 25 6 7 9 11 13 15 17
1,8 11 13 16 19 23 27 32 7 9 11 14 16 19 22 5, 7 8 10 11 14 16
2,0 10 12 15 18 21 25 29 7 8 10 12 15 17 20 5 6 7 9 10 12 14
2,2 9 11 14 16 19 23 27 6 8 10 12 14 16 19 5 6 7 8 10 11 13
2,4 8 10 13 15 18 21 25 6 7 9 11 13 15 17 4 5 6 8 9 11 12
2,6 8 10 12 14 17 20 23 5 7 8 10 12 14 16 4 5 6 7 8 10 12
2,8 7 9 11 13 15 19 22 5 6 8 9 11 13 15 4 4 5 7 8 9 11
3,0 7 9 10 13 15 18 20 5 6 7 9 11 12 14 3 4 5 6 8 9 10
NOTAS:
(1) Valores intermediários aos constantes na tabela podem ser obtidos por interpolação.
(2) C: residual de cloro livre na saída do tanque de contato (mg/L).
Tabela de tempo de contato mínimo (minutos) a ser observado para a desinfecção por meio da cloração, de acordo com concentração de cloro
residual livre, com a temperatura e o pH da água(1)
C (2)
Temperatura = 20ºC Temperatura = 25ºC Temperatura = 30ºC
Valores de pH Valores de pH Valores de pH
≤6,0 6,5 7,0 7,5 8,0 8,5 9,0 ≤6,0 6,5 7,0 7,5 8,0 8,5 9,0 ≤6,0 6,5 7,0 7,5 8,0 8,5 9,0
≤ 0,4 14 17 20 25 29 34 40 9 12 14 18 21 24 28 6 8 10 12 15 17 20
0,6 10 12 14 17 21 24 28 7 8 10 12 15 17 20 5 6 7 9 10 12 14
0,8 7 9 11 14 16 19 22 5 6 8 10 11 13 16 3 5 6 7 8 10 11
1,0 6 8 9 11 13 16 18 4 5 6 8 9 11 13 3 4 5 6 7 8 9
1,2 5 7 8 10 11 13 16 4 5 5 7 8 10 11 3 3 3 5 6 7 8
1,4 5 6 7 9 10 11 14 3 4 5 6 7 8 10 2 3 3 4 5 6 7
1,6 4 5 6 8 9 11 12 3 4 4 5 6 7 9 2 3 3 4 4 5 6
1,8 4 5 6 7 8 10 12 3 3 4 5 6 7 8 2 2 3 3 4 5 6
2,0 3 4 5 6 7 9 10 2 3 4 4 5 6 7 2 2 3 3 4 4 5
2,2 3 4 5 6 7 8 9 2 3 3 4 5 6 7 2 2 2 3 3 4 5
2,4 3 4 4 5 6 8 9 2 3 3 4 4 5 6 2 2 2 3 3 4 4
2,6 3 3 4 5 6 7 8 2 2 3 3 4 5 6 1 2 2 3 3 4 4
2,8 3 3 4 5 6 7 8 2 2 3 3 4 5 5 1 2 2 2 3 3 4
3,0 2 3 4 4 5 6 7 2 2 3 3 4 4 5 1 2 2 3 3 3 4
NOTAS:
(1) Valores intermediários aos constantes na tabela podem ser obtidos por interpolação.
(2) C: residual de cloro livre na saída do tanque de contato (mg/L).
ANEXO V
Tabela de tempo de contato mínimo (minutos) a ser observado para a desinfecção por meio de cloraminação, de acordo com concentração de cloro
residual combinado (cloraminas) e com a temperatura da água, para valores de pH da água entre 6 e 9(1)
C (2) Temperatura (ºC)
5 10 15 20 25 30
≤ 0,4 923 773 623 473 323 173
0,6 615 515 415 315 215 115
0,8 462 387 312 237 162 87
1,0 369 309 249 189 130 69
1,2 308 258 208 158 108 58
1,4 264 221 178 135 92 50
1,6 231 193 156 118 81 43
1,8 205 172 139 105 72 39
2,0 185 155 125 95 64 35
2,2 168 141 113 86 59 32
2,4 154 129 104 79 54 29
2,6 142 119 96 73 50 27
2,8 132 110 89 67 46 25
3,0 123 103 83 63 43 23
NOTAS:
(1) Valores intermediários aos constantes na tabela podem ser obtidos por interpolação.
(2) C: residual de cloro combinado na saída do tanque de contato (mg/L).
ANEXO VI
Tabela de tempo de contato mínimo (minutos) a ser observado para a desinfecção com dióxido de cloro, de acordo com concentração de dióxido de
cloro e com a temperatura da água, para valores de pH da água entre 6 e 9(1).
C (2) Temperatura (ºC)
5 10 15 20 25 30
≤ 0,4 13 9 8 7 6 6
0,6 9 6 5 6 4 4
0,8 7 5 4 4 3 3
1,0 5 4 3 3 3 2
1,2 4 3 3 3 2 2
1,4 4 3 2 2 2 2
1,6 3 2 2 2 2 1
1,8 3 2 2 2 1 1
2,0 3 2 2 2 1 1
2,2 2 2 2 1 1 1
2,4 2 2 1 1 1 1
2,6 2 2 1 1 1 1
2,8 2 1 1 1 1 1
3,0 2 1 1 1 1 1
NOTAS:
(1) Valores intermediários aos constantes na tabela podem ser obtidos por interpolação.
(2) C: residual de dióxido de cloro na saída do tanque de contato (mg/L).
ANEXO VII
Tabela de padrão de potabilidade para substâncias químicas que representam risco à saúde
Parâmetro CAS(1) Unidade VMP(2)
INORGÂNICAS
Antimônio 7440-36-0 mg/L 0,005
Arsênio 7440-38-2 mg/L 0,01
Bário 7440-39-3 mg/L 0,7
Cádmio 7440-43-9 mg/L 0,005
Chumbo 7439-92-1 mg/L 0,01
Cianeto 57-12-5 mg/L 0,07
Cobre 7440-50-8 mg/L 2
Cromo 7440-47-3 mg/L 0,05
Fluoreto 7782-41-4 mg/L 1,5
Mercúrio 7439-97-6 mg/L 0,001
Níquel 7440-02-0 mg/L 0,07
Nitrato (como N) 14797-55-8 mg/L 10
Nitrito (como N) 14797-65-0 mg/L 1
Selênio 7782-49-2 mg/L 0,01
Urânio 7440-61-1 mg/L 0,03
ORGÂNICAS
Acrilamida 79-06-1 μg/L 0,5
Benzeno 71-43-2 μg/L 5
Benzo[a]pireno 50-32-8 μg/L 0,7
Cloreto de Vinila 75-01-4 μg/L 2
1,2 Dicloroetano 107-06-2 μg/L 10
1,1 Dicloroeteno 75-35-4 μg/L 30
1,2 Dicloroeteno (cis + trans) 156-59-2 (cis)
156-60-5 (trans)
μg/L 50
Diclorometano 75-09-2 μg/L 20
Di(2-etilhexil) ftalato 117-81-7 μg/L 8
Parâmetro CAS(1) Unidade VMP(2)
Estireno 100-42-5 μg/L 20
Pentaclorofenol 87-86-5 μg/L 9
Tetracloreto de Carbono 56-23-5 μg/L 4
Tetracloroeteno 127-18-4 μg/L 40
Triclorobenzenos 1,2,4-TCB
(120-82-1)
1,3,5-TCB
(108-70-3
1,2,3- TCB
(87-61-6)
μg/L 20
Tricloroeteno 79-01-6 μg/L 20
AGROTÓXICOS
2,4 D + 2,4,5 T 94-75-7 (2,4 D)
93-76-5 (2,4,5 T) μg/L 30
Alaclor 15972-60-8 μg/L 20
Aldicarbe + Aldicarbesulfona
+Aldicarbesulfóxido
116-06-3 (aldicarbe)
1646-88-4
(aldicarbesulfona)
1646-87-3
(aldicarbe sulfóxido)
μg/L 10
Aldrin +
Dieldrin
309-00-2 (aldrin)
60-57-1 (dieldrin) μg/L 0,03
Atrazina 1912-24-9 μg/L 2
Carbendazim + benomil 10605-21-7 (carbendazim)
17804-35-2 (benomil) μg/L 120
Carbofurano 1563-66-2 μg/L 7
Clordano 5103-74-2 μg/L 0,2
Clorpirifós + clorpirifós-oxon
2921-88-2 (clorpirifós)
5598-15-2 (clorpirifósoxon)
μg/L 30
DDT+DDD+DDE
p,p’-DDT (50-29-3)
p,p’-DDD (72-54-8)
p,p’-DDE (72-55-9)
μg/L 1
Parâmetro CAS(1) Unidade VMP(2)
Diuron 330-54-1 μg/L 90
Endossulfan (α, β e sais) (3)
115-29-7; I
(959-98-8); II
(33213-65-9);
sulfato (1031-07-8)
μg/L 20
Endrin 72-20-8 μg/L 0,6
Glifosato + AMPA 1071-83-6 (glifosato)
1066-51-9 (AMPA) μg/L 500
Lindano (gama HCH) (4) 58-89-9 μg/L 2
Mancozebe 8018-01-7 μg/L 180
Metamidofós 10265-92-6 μg/L 12
Metolacloro 51218-45-2 μg/L 10
Molinato 2212-67-1 μg/L 6
Parationa Metílica 298-00-0 μg/L 9
Pendimentalina 40487-42-1 μg/L 20
Permetrina 52645-53-1 μg/L 20
Profenofós 41198-08-7 μg/L 60
Simazina 122-34-9 μg/L 2
Tebuconazol 107534-96-3 μg/L 180
Terbufós 13071-79-9 μg/L 1,2
Trifluralina 1582-09-8 μg/L 20
DESINFETANTES E PRODUTOS SECUNDÁRIOS DA DESINFECÇÃO(5)
Ácidos haloacéticos total (6) mg/L 0,08
Bromato 15541-45-4 mg/L 0.01
Clorito 7758-19-2 mg/L 1
Cloro residual livre 7782-50-5 mg/L 5
Cloraminas Total 10599-903 mg/L 4,0
2,4,6 Triclorofenol 88-06-2 mg/L 0,2
Trihalometanos Total (7) mg/L 0,1
NOTAS:
(1) CAS é o número de referência de compostos e substâncias químicas adotado pelo Chemical Abstract Service.
(2) Valor Máximo Permitido.
(3) Somatório dos isômeros alfa, beta e os sais de endossulfan, como exemplo o sulfato de endossulfan,
(4) Esse parâmetro é usualmente e equivocadamente, conhecido como BHC.
(5) Análise exigida de acordo com o desinfetante utilizado.
(6) Ácidos haloacéticos: Ácido monocloroacético (MCAA) – CAS = 79-11-8, Ácido monobromoacético (MBAA) – CAS = 79-08-3, Ácido
dicloroacético (DCAA) – CAS = 79-43-6, Ácido 2,2 – dicloropropiônico (DALAPON) – CAS = 75-99-0, Ácido tricloroacético (TCAA) – CAS = 76-
03-9, Ácido bromocloroacético (BCAA) CAS = 5589-96-3, 1,2,3, tricloropropano (PI) – CAS = 96-18-4, Ácido dibromoacético (DBAA) – CAS =
631-64-1, e Ácido bromodicloroacético (BDCAA) – CAS = 7113-314-7.
(7) Trihalometanos: Triclorometano ou Clorofórmio (TCM) – CAS = 67-66-3, Bromodiclorometano (BDCM) – CAS = 75-27-4, Dibromoclorometano
(DBCM) – CAS = 124-48-1, Tribromometano ou Bromofórmio (TBM) – CAS = 75-25-2.
ANEXO VIII
Tabela de padrão de cianotoxinas da água para consumo humano
CIANOTOXINAS
Parâmetro(1) Unidade VMP(2)
Microcistinas μg/L 1,0 (3)
Saxitoxinas μg equivalente STX/L 3,0
NOTAS:
(1) A frequência para o controle de cianotoxinas está prevista na tabela do Anexo XII.
(2) Valor Máximo Permitido.
(3) O valor representa o somatório das concentrações de todas as variantes de microcistinas.
ANEXO IX
Tabela de padrão de radioatividade da água para consumo humano
Parâmetro(1) Unidade VMP
Rádio-226 Bq/L 1
Rádio-228 Bq/L 0,1
NOTAS: (1) Sob solicitação da Comissão Nacional de Energia Nuclear, outros radionuclídeos devem ser investigados.
ANEXO X
Tabela de padrão organoléptico de potabilidade
Parâmetro CAS Unidade VMP(1)
Alumínio 7429-90-5 mg/L 0,2
Amônia (como NH3) 7664-41-7 mg/L 1,5
Cloreto 16887-00-6 mg/L 250
Cor Aparente (2) - uH 15
1,2 diclorobenzeno 95-50-1 mg/L 0,01
1,4 diclorobenzeno 106-46-7 mg/L 0,03
Dureza total - mg/L 500
Etilbenzeno 100-41-4 mg/L 0,2
Ferro 7439-89-6 mg/L 0,3
Gosto e odor (3) - Intensidade 6
Manganês 7439-96-5 mg/L 0,1
Monoclorobenzeno 108-90-7 mg/L 0,12
Sódio 7440-23-5 mg/L 200
Sólidos dissolvidos totais - mg/L 1000
Sulfato 14808-79-8 mg/L 250
Sulfeto de hidrogênio 7783-06-4 mg/L 0,1
Surfactantes (como LAS) - mg/L 0,5
Tolueno 108-88-3 mg/L 0,17
Turbidez (4) - uT 5
Zinco 7440-66-6 mg/L 5
Xilenos 1330-20-7 mg/L 0,3
NOTAS:
(1) Valor máximo permitido.
(2) Unidade Hazen (mgPt–Co/L).
(3) Intensidade máxima de percepção para qualquer característica de gosto e odor com exceção do cloro livre, nesse caso por ser uma característica
desejável em água tratada.
(4) Unidade de turbidez.
ANEXO XI
Tabela de frequência de monitoramento de cianobactérias no manancial de abastecimento de água
Quando a densidade de cianobactérias (células/mL) for: Frequência
≤ 10.000 Mensal
> 10.000 Semanal
ANEXO XII
Tabela de número mínimo de amostras e frequência para o controle da qualidade da água de sistema de abastecimento, para fins de análises físicas,
químicas e de radioatividade, em função do ponto de amostragem, da população abastecida e do tipo de manancial.
Parâmetro Tipo de
Manancial
Saída do Tratamento Sistema de distribuição (reservatórios e redes)
Amostras Frequência
Número de amostras Frequência
População abastecida
<50.000
hab.
50.000 a
250.000 hab.
>250.000
hab.
<50.00
0
hab.
50.000 a
250.000
hab.
>250.000
hab.
Cor
Superficial 1 A cada 2horas 10 1 para cada
5mil hab
40 + (1 para
cada 25 mil
hab)
Mensal
Subterrâneo 1 Semanal 5 1 para cada 10
mil hab
20 + (1 para
cada 50 mil
hab)
Mensal
Turbidez, Cloro
Residual
Livre(1),
Cloraminas(1),
Dióxido de
Cloro(1)
Superficial 1 A cada 2 horas
Conforme § 3º do Artigo 41 Conforme § 3º do Artigo 41
Subterrâneo 1 2 vezes por
semana
pH e fluoreto
Superficial 1 A cada 2 horas
Dispensada a análise Dispensada Subterrâneo 1 2 vezes por a análise
semana
Gosto e odor Superficial 1 Trimestral Dispensada a análise Dispensada a análise
Subterrâneo 1 Semestral
Cianotoxinas Superficial 1
Semanal quando
n° de
cianobactérias ≥
20.000 células/mL
Dispensada a análise Dispensada a análise
Produtos Superficial 1 Trimestral 1(2) 4(2) 4(2) Trimestral
secundários da
desinfecção Subterrâneo Dispensada
a análise
Dispensada a
análise 1(2) 1(2) 1(2) Anual Semestral Semestral
Demais
parâmetros (3)(4)
Superficial ou
Subterrâneo 1 Semestral 1(5) 1(5) 1(5) Semestral
NOTAS:
(1) Análise exigida de acordo com o desinfetante utilizado.
(2) As amostras devem ser coletadas, preferencialmente, em pontos de maior tempo de detenção da água no sistema de distribuição.
(3) A definição da periodicidade de amostragem para o quesito de radioatividade será definido após o inventário inicial, realizado semestralmente no
período de 2 anos, respeitando a sazonalidade pluviométrica.
(4) Para agrotóxicos, observar o disposto no parágrafo 5º do artigo 41.
(5) Dispensada análise na rede de distribuição quando o parâmetro não for detectado na saída do tratamento e, ou, no manancial, à exceção de
substâncias que potencialmente possam ser introduzidas no sistema ao longo da distribuição.
ANEXO XIII
Tabela de número mínimo de amostras mensais para o controle da qualidade da água de sistema de abastecimento, para fins de análises
microbiológicas, em função da população abastecida
Parâmetro
Saída do Tratamento
(Número de amostras por
unidade de tratamento)
Sistema de distribuição (reservatórios e rede)
População abastecida
< 5.000 hab. 5.000 a 20.000 hab. 20.000 a 250.000 hab. > 250.000
hab.
Coliformes totais
Duas amostras semanais(1) 10 1 para cada 500 hab. 30 + (1 para cada 2.000 hab.)
105 + (1 para cada
5.000 hab.)
Escherichia coli Máximo de 1.000
NOTA:
(1) Recomenda-se a coleta de, no mínimo, quatro amostras semanais.
ANEXO XIV
Tabela de número mínimo de amostras e frequência mínima de amostragem para o controle da qualidade da água de solução alternativa coletiva, para
fins de análises físicas, químicas e microbiológicas, em função do tipo de manancial e do ponto de amostragem
Parâmetro Tipo de manancial Saída do tratamento
(para água canalizada)
Número de amostras retiradas no ponto de
consumo
(para cada 500 hab.)
Frequência de amostragem
Cor, turbidez, pH e
coliformes totais(1) e (2)
Superficial 1 1 Semanal
Subterrâneo 1 1 Mensal
Cloro residual livre(1) Superficial ou
Subterrâneo 1 1 Diário
NOTAS:
(1) Para veículos transportadores de água para consumo humano, deve ser realizada uma análise de cloro residual livre em cada carga e uma análise, na
fonte de fornecimento, de cor, turbidez, pH e coliformes totais com frequência mensal, ou outra amostragem determinada pela autoridade de saúde
pública.
(2) O número e a frequência de amostras coletadas no sistema de distribuição para pesquisa de Escherichia coli devem seguir o determinado para
coliformes totais.